ESTUDOS
06/07/2010
ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONSIDERAÇÕES SOBRE AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Paulo Antonio Papini

 
 
Começaremos, a partir desta data, a escrever uma série de artigos e textos sobre o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, o qual tem tudo para exercer profundas transformações tanto na vida do Advogado, quanto na do Jurisdicionado, destinatário final do Estado Democrático de Direito.

As mudanças são urgentes e não podem esperar mais. O Brasil, nos últimos 16 anos (com o primeiro mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso, sucedido por Luiz I. Lula da Silva) se não ingressa, ainda, no rol dos países desenvolvidos, caminha a passos largos para tanto.

Contudo, para que deixemos de ser a quase-potência, o eterno país do futuro, precisamos, cada vez mais de um Estado que propicie a rápida e efetiva resolução de conflitos; noutras palavras, isto se dá através de instrumentos que dêem eficiência ao Poder Judiciário no cumprimento de suas decisões.

É, sob qualquer ângulo que se olhe, mormente sobre o econômico, verdadeiramente inconcebível termos um sistema no qual a parte vencedora, após ter seu direito reconhecido pela Justiça, demore – em alguns casos – até 10 anos para realizá-lo.

Já foi muito pior, até a mini-reforma dos anos 2003, para darmos um rápido exemplo histórico, após o término do processo de conhecimento, a parte vencedora deveria iniciar outro processo, agora de execução, para a execução de seu crédito, devendo, inclusive, providenciar a citação do executado; o mesmo que já havia sido citado no processo principal.

Como sabemos, apesar de muitas críticas, isso mudou, e, como sabemos, hoje a parte já é intimada para a execução diretamente na pessoa de seu Advogado; evitando-se, dessarte, manobras procrastinatórias, fugas mirabolantes de oficiais de Justiça e outros métodos espúrios para evitar o cumprimento da obrigação.

Todavia, a reforma atual se faz necessária e urgente. O fato de o sistema não mais ser péssimo, não significa que ele, necessariamente, seja bom. Nosso sistema processual civil, com efeito, é lastimável.

A conseqüência prática dessa falência do processo civil poderá e, se nada for feito, isso acontecerá, traduzir-se – em algum momento – numa diminuição de investimentos estrangeiros no país.  Ao bom momento econômico – oriundo de nosso sólido sistema financeiro – capitalizado pelo fato de que nos próximos 6 anos o país sediará os dois maiores eventos do planeta, deve unir-se um sistema jurídico que permita uma rápida (e segura) satisfação de litígios.

Empresa alguma, séria, e não disposta a investir na produção e não na agiotagem e/ou especulação, terá ânimo de investir num país, no qual o Judiciário, em processos cíveis – e trabalhistas – além de lento atua como uma verdadeira caixa de pandora, da qual podem sair as mais improváveis e absurdas decisões.

Segurança jurídica. Essa é a palavra de ordem. Somente com segurança jurídica teremos segurança econômica; noutras palavras, terreno fértil à absorção de novos investimentos.

Todo o texto da reforma é muito extenso, razão pela qual seria impossível comenta-lo num único artigo, razão pela qual escreveremos diversos artigos sobre diferentes aspectos do Novo Anteprojeto. Neste ensaio falaremos especificamente sobre as verbas de sucumbência.

Noutro artigo falaremos sobre despesas processuais, de forma mais acurada, contudo, aqui torna-se importante observarmos que o anteprojeto de lei, em seu artigo 72, continua a prever, que o vencido, além de custas e honorários, pagará, também ao vencedor indenizações de viagem, diárias de testemunha, e outras despesas operacionais inerentes ao processo.

O parágrafo 2º, do artigo 73 do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, modifica, ainda que subtilmente, aquilo que é previsto no parágrafo 3º, do artigo 20 do atual Código de Processo Civil.

Vejamos: o atual Código determina o pagamento da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. No anteprojeto, expressamente, determina-se a imposição de sucumbência, também sobre o proveito econômico advindo de um processo; o proveito econômico, não raras vezes, acaba até mesmo sendo maior que a condenação.

Imaginemos, por exemplo, uma empresa cobrada em juros capitalizados de 6% ao mês de um agiota; a sentença reduz a cobrança de 6% ao mês, em juros compostos, para 1% ao mês, cobráveis com juros simples.

O valor da causa, normalmente, neste caso, é o tamanho da dívida. A condenação seria algo em torno dos valores cobrados - e pagos – a maior; isso pela sistemática atual. Contudo, pela sistemática prevista no anteprojeto há que se somar há condenação, isto é, àquilo que o – hipotético - agiota pagará ao devedor, o proveito econômico deste, isto é, aquilo que pagaria ao usurário, se não houvesse movido processo algum, subtraído aquilo que pagará de fato.

No caso exemplifiquemos com um empréstimo de R$ 500.000,00 a juros de 6% ao mês, capitalizados, num processo que venha a demorar cinco anos. Pois bem, este empréstimo, em cinco anos chegaria a, absurdos, R$ 16.493.845,42. Contudo, neste exemplo, nos mesmos 5 anos, o valor devido, seria o de R$ 800.000,00. Neste caso, o proveito econômico, seria de R$ 15.693.845,42; a condenação, por seu turno, seria eventual prejuízo/negócio não realizado em face da negativação.

No texto do anteprojeto, para o exemplo acima, temos que a verba de sucumbência, além das perdas e danos, também gravitariam em torno do proveito econômico, neste exemplo, de R$ 15,6 milhões de reais. Noutras palavras; o usurário teria que pagar ao Advogado do vencedor algo entre 10% e 20% deste valor.

Antes que acusem o sistema de pregar o enriquecimento sem causa ou a ruína econômica das partes, o que o Anteprojeto faz, basicamente, é chamar as partes à responsabilidade. Hoje, infelizmente, cada vez mais ações são, irresponsavelmente, distribuídas e contestadas. Cada vez mais o contraditório confunde-se com chicana processual e postergação no cumprimento de uma obrigação. Necessário que se faz, até mesmo como meio para a diminuição do número de processos, que as partes tenham ciência que o processo não pode converter-se em meio para importunar/admoestar outrem.

Maquiavel, em seu libelo “O Príncipe” já anotava que:  “os homens sofrem mais com a perda do patrimônio, que com a morte do pai”. Talvez o exemplo seja exagerado, mas – mormente quando falamos de pessoas jurídicas – criações da ficção legal, às quais não se pode dar o sentido de alma, tampouco de temor reverencial a alguma Força Suprema, não há punição melhor para o indevido uso do processo que não a condenação em pecúnia.

Por fim, ressaltemos, o parágrafo 11 do artigo 73 do anteprojeto o qual preceitua que: “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, tendo os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. 

Aqui, em primeiro lugar anotamos que este projeto um tanto quanto nos envaidece, visto que em 2001, já havíamos publicado ensaio sobre este assunto no Síntese Jornal, o qual fora republicado em nosso site (www.papiniestudos.com.br) sob o título: “Da impossibilidade da compensação das verbas de sucumbência em face da lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia)”.

Na realidade, essa inovação legal nada tem de novo, a rigor, visto que os artigos 23 e 24 do Estatuto da OAB determinam que a sucumbência pertencem exclusivamente ao Advogado, e não mais à parte, como no Código de Processo Civil de 1973. Por seu turno, o Código Civil de 16 e o Novo Código Cível prevêem, expressamente, ser ilegal a utilização do instituto da compensação em prejuízo de terceiros.

Citemos alguns trechos de nosso, supracitado, artigo:
“(...)A sucumbência, consiste basicamente na condenação do vencido no processo ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora.

Anteriormente à promulgação e vigência da Lei 8.906/94, o Código Processual Civil, determinava, em seu artigo 20, que: “A sentença condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba também será devida, também, nos caso em que o advogado funcionar em causa própria.”

O texto legal, é cristalino, e com efeito, não há como negar-se que àquela época  os honorários advocatícios, ou verbas de sucumbência, pertenciam única e exclusivamente à parte vencedora para o pagamento de seu Advogado.

Com efeito, embora esse assunto tenha sido motivo de polêmica no Superior Tribunal de Justiça, a Lei era expressa e determinava que o pagamento era feito à parte vencedora  e não ao seu Advogado.

E como sabemos, o Advogado – salvo quando age em causa própria – o que não é recomendado, não é parte processual, apenas a representa.

Para se verificar a correção da afirmação acima, basta imaginarmos o seguinte exemplo: numa ação que venha a ser proposta pelo autor “X”, face ao réu “Y”, assinada por advogado impedido de exercer a profissão por decisão irrecorrível do Conselho de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, pode-se argüir, em sede de contestação irregularidade de representação processual, a qual pode (se for de interesse do demandante) ser sanada; e não ilegitimidade de parte.

Todavia, em que pese as, injustas, críticas tecidas à Lei 8.906/94, fora determinado, a partir de sua promulgação e vigência, em seu artigo 23 que: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer  que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”

Assim, em síntese, a Lei 8.906/94 é sucinta ao determinar que os valores devidos a título de sucumbência pertencem única e exclusivamente ao Advogado, e não mais ao cliente, dando ao Advogado da parte vencedora o direito ao recebimento dos honorários estipulados em contrato e os advindos da condenação da parte vencida nas verbas de sucumbência. Em suma, pode-se afirmar, dessarte, que o artigo 23 da Lei 8.906/94, por ser norma posterior e mais específica, revogou o artigo 20 do Código de Processo Civil. (...).”

Desta feita, a redação do parágrafo 11 do artigo 73 do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil traz uma pá de cal a algo que há muito deveria ter sido pacificado pela jurisprudência e não, como o fez, de forma errônea o STJ, confundido com uma Súmula que autorizava a compensação de sucumbências recíprocas.

Paulo Antonio Papini, Advogado,  especialista em Direito do Consumidor e Direito Constitucional, autor do livro “Direito e Democracia – Ordem Constitucional X Neoliberalismo” e inúmeras apostilas jurídicas, já tendo ministrado cursos e palestras para mais de 1.000 Advogados. (www.papiniestudos.com.br; e-mail: paulo@papiniestudos.com.br e paulo_papini@hotmail.com)




"As opiniões expostas neste artigo, não necessariamente refletem a opinião da empresa Papini Estudos Jurídicos. O autor, assim, responsabiliza-se, no âmbito civil, pelo conteúdo do artigo publicado"
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