Ontem, dia 08/06/2010 o projeto de lei do novo Código de Processo Civil foi entregue ao Senador José Sarney (PMDB), com um texto que possui, inicialmente, 979 artigos, aproximadamente 250 artigos a menos do que o atual.
Verifica-se do novo texto que fora feita redução do número de recursos e criados novos institutos, sempre com a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional.
A grande expectativa é a redução de tempo (pela metade) de tramitação de uma ação perante o poder judiciário.
Dentre as principais inovações temos:
- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Será utilizado nas demandas de massa, que apenas aumentam o volume de processos no judiciário, vez que são repetitivas;
- Incidentes Processuais: Todos os incidentes serão discutidos dentro da mesma demanda, sem a necessidade de demanda específica como ocorre atualmente, excetuando-se os casos urgentes;
- Prazos: Atualmente contados em dias corridos, passarão a ser contados em dias úteis, o que ao meu ver vai de encontro com a expectativa de diminuir o tempo de tramitação das demandas;
- Recursos: Os Embargos Infringentes finalmente deixam de existir (após vir sofrendo cada vez mais restrições quanto ao cabimento), e o Agravo Retido também deixa de existir;
- Recursos Protelatórios: A parte que se valer deste artifício será onerada. Considerar-se-á protelatório o recurso que contrariar súmulas dos tribunais superiores, repercussão geral ou jurisprudência;
- Incentivo à Conciliação: Cada vez mais a conciliação vem ganhando espaço no cenário, desta forma, o novo CPC apenas trará por escrito o que já vem sendo praticado;
- Amicus Curiae: Será admitida a manifestação de outros órgãos e entidades, instituto pouco conhecido por ser utilizado, atualmente, apenas no âmbito do Supremo Tribunal Federal;
- Processo Eletrônico: Atualmente cada tribunal decide como será aplicado o processo eletrônico, mas a partir do novo CPC, ficará a cargo do CNJ as diretrizes de uniformização dos procedimentos entre os tribunais;
- Burocracia: Será possível, a apresentação de testemunhas sem intimação. Ações terão caráter dúplice, podendo o réu processar a parte na mesma demanda (hoje o mais próximo que temos é a reconvenção). O Juiz poderá adaptar o procedimento a cada caso com a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional.
Diversas serão as mudanças no código de Processo Civil, sendo certo que muitas trarão benefícios, algumas serão polêmicas e outras infelizmente serão piores do que as já vigentes.
Samir R. P. Muhamad, Advogado em São Paulo/SP - Telefones – 011-3062-1120; 011-3062-1333
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