Este texto de maneira clara defende a posição dos bancos e demais agremiações financeiras que operam no mercado financeiro nacional, sem se importar
com as mazelas que o anatocismo produz na vida do tomador de crédito. Não se trata uma abordagem científica da matéria, senão apenas emotiva com invocação de que os juros pelo regime compostos são empregados na economia mundial em diversos contratos de investimentos e de financiamentos.
A Declaração lança mão de afirmação mendaz ao assegurar que não incide juros de juros
sobre o saldo devedor do cartão de crédito, quando se verifica justamente o oposto. Singela análise do CET - Custo Efetivo Total estampado no corpo da fatura do meu cartão de crédito aponta taxa nominal de 12,52% a.m. (150,24% a.a.) e efetiva de 311,86% a.a. do crédito rotativo. Se porventura não liquidar o saldo devedor na data do vencimento, fatalmente incidirá juros à taxa anual de 311,86%, portanto, capitalizados.
Uma diferença percentual de míseros 161,62% a.a.!!!!
Os defensores da FEBRABAN pretendem que os dependentes do CRÉDITO fiquem sujeitos ao arbítrio da lucratividade bancária extremamente exacerbada. É disto que se trata. Querem ensinar aos nossos alunos que o anatocismo não produz dano algum, quando a verdade dos números aponta realidade diversa e estarrecedora. Aliás, Richard Price pai da tabela price em 1781, advertiu sobre o perigo de emprego desta fórmula em contratos financeiros: Um centavo de libra emprestado na data de nascimento de nosso Salvador a um Juro Composto de cinco por cento teria, no presente ano de 1781, resultado em um montante maior do que o contido em DUZENTOS MILHÕES de Terras, todas de ouro maciço. Porém, caso ele tivesse sido emprestado a Juro Simples, ele teria, no mesmo período, totalizado não mais do que SETE XELINS E SEIS CENTAVOS (NOGUEIRA, 2008, p. 38).
Diante de tamanha vulnerabilidade que o anatocismo impõe ao consumidor bancário, a Súmula 121 do Excelso Supremo Tribunal Federal deverá ser mantida e acatada por todos os demais membros do Poder Judiciário, notadamente porque reflete o princípio constitucional de proteção e defesa do consumidor, consagrado no artigo 5º, inciso XXXII, da Carta Magna de 1988.
O anatocismo, juros pelo regime composto, exponencializados ou outra denominação que se queira dar, não serve para a sociedade democrática brasileira, devendo nossos eminentes e ilustres professores que firmaram a Declaração ora respeitosamente combatida, refletir sobre as mazelas que este sistema de capitalização causa no dia-a-dia do cidadão brasileiro. Peço licença, para aconselhar detida leitura das seguintes obras sobre o tema: TABELA PRICE MITOS E PARADIGMAS, do Profº José Jorge Meschiatti Nogueira (Millennium Editora, 2ª ed., 2008) e UMA NOVA VISÃO DA MATEMÁTICA FINANCEIRA – Para Laudos Periciais e Contratos de Amortização, de autoria do Profº Edson Rovina (Millennium Editora, 2009). O primeiro desvenda os mistérios e dissimulações da tabela price, anotando tratar-se de método de juros exponencializados e fator de desequilíbrio contratual; a segunda obra aponta o método Gauss como sistema de amortização pelo regime simples de capitalização ou progressão aritmética, como equação apta para dedução das prestações, preservando a taxa pactuada.
Os argumentos doutrinários empregados por matemáticos e juristas que se ocupam do EQUILÍBRIO CONTRATUAL BANCÁRIO, zelam pela preservação e aplicação dos conceitos científicos na defesa do seu ponto de vista (tese), sem lançar mão de afirmações falsas.
Mauro Sérgio Rodrigues é advogado, autor do livro Prática de Direito Processual Bancário na Visão do Consumidor Bancário, uma resposta ao modus operandi abusivo do banco (Millennium Editora, 2007, esgotado), articulista, conferencista e ministrante de cursos sobre processo civil do consumidor bancário.