ESTUDOS
28/04/2010
Projeto de reforma do novo CPC e opurtunidade marcante da Advocacia para celeridade processual
Mauro Sérgio Rodrigues

 
 
Tenho observado que a douta Comissão de Juristas encarregada do projeto do novo Código de Processo Civil, instalada pelo Ato nº 379/09, do Presidente do Senado Federal, de 30 de setembro de 2009, composta pelo ministro Luiz Fux (Presidente), Teresa Arruda Alvim Wambier (Relatora), Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas Elpídio Donizetti Nunes, Humberto Theodoro Júnior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho e Paulo Cesar Pinheiro Carneiro, objetiva a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação, além do estímulo à inovação e à modernização de procedimentos, garantindo o respeito ao devido processo
legal.

A obrigatoriedade de convocação das partes litigantes (autor e réu) para conciliação antes do início do debate do mérito da causa deve ser um dos pilares desta nova realidade processual. De fato, esta sistemática conciliatória cogente inibirá um caminhar desnecessário, prolongado, custoso e tormentoso para os envolvidos, conforme atualmente ocorre através do artigo 331, do CPC.
A simplificação e minimização dos atos processuais haverá de ser alcançada com a reunião das partes antes mesmo de apresentação de defesa ou resposta pelo polo passivo da demanda, nos casos em que a transação é admitida.

O réu não será, desde logo, instado pelo Poder Judiciário para produzir defesa ou embargar, mas sim, para participar de uma sessão solene conciliatória, devendo o prazo da contestação ou defesa ser iniciado somente após a consumação desta fase processual.

Considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça, conforme expressão do artigo 133, da Carta Fundamental de 1988, deve ocupar papel com maior destaque no desempenho desta relevante função constitucional no processo civil, sendo nomeado pelo novo CPC, responsável pela fase conciliatória obrigatória.

Após distribuição da ação de procedimento ordinário, cautelar ou de execução, o demandado não será citado para se defender, mas sim, participar de sessão conciliatória obrigatória no escritório do advogado do autor ou na sede da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil onde tramita a ação, juntamente com seu advogado constituído ou nomeado pela Defensoria Pública. Consistindo este ato em sessão solene que contará, obrigatoriamente, com a presença das partes e dos respectivos patronos, o acordo será instrumentalizado em petição conjunta firmado pelos respectivos advogados das partes e pelos próprios, em seguida submetido para homologação judicial por sentença. Se não houver composição, os advogados presentes à sessão conciliatória comunicarão incontinenti o juiz da causa, passando o prazo da defesa fruir da data da sessão apaziguadora.

Este procedimento de acordo ministrado pelos advogados constituídos pelos contendores ensejará celeridade na prestação jurisdicional, com sensível barateamento do processo em todos os sentidos, especialmente aos litigantes quanto aos honorários advocatícios para esta fase do processo.
O advogado do réu após ser constituído formalmente através do instrumento de procuração, devidamente colacionado nos autos no prazo assinalado (podendo ser

de 10 dias), será responsável pelo contato com o advogado do autor para agendamento da sessão solene de composição. O patrono do autor fica obrigado a informar nos autos, com a pela exordial, o endereço e meios incontestáveis de comunicação (fone, fax, e-mail), sob pena de não acolhimento da ação. Nesta hipótese, o advogado infrator, se não sanar a irregularidade no prazo assinalado, poderá ser responsabilizado por reparação de dano processual e material ao cliente.

Sendo empregada esta metodologia conciliatória ora proposta, o magistrado terá mais tempo para se dedicar ao andamento das demais ações, estudos, sentenças, decisões, de atendimento aos jurisdicionados, serventuários, advogados etc. A estrutura judicial restará desafogada e os advogados estarão mais envolvidos na prestação jurisdicional cumprindo a relevante função de pacificação social.

Esclareço que apresento esta proposta sem conhecimento do texto do novo CPC, a despeito de solicitação, dias atrás, ao Senado Federal através de e-mail. Espero conseguir uma cópia brevemente.

*Advogado em Campinas e autor do livro Prática de Direito Processual Bancário na Visão do Consumidor Bancário, uma resposta ao modus operandi abusivo do banco (Millennium Editora).




"As opiniões expostas neste artigo, não necessariamente refletem a opinião da empresa Papini Estudos Jurídicos. O autor, assim, responsabiliza-se, no âmbito civil, pelo conteúdo do artigo publicado"
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